Ter um negócio próprio é o sonho de muita gente e muitos profissionais da área do Direito costumam se juntar e formar uma sociedade de advogados ou montar um escritório individual.

A questão é que há grandes diferenças entre uma empresa propriamente dita e um escritório que oferece serviços advocatícios.

De acordo com o artigo 15 do Estatuto da Advocacia e a OAB, uma sociedade de advogados exerce atividade intelectual e ainda que tenha fins lucrativos está bem longe de ser uma sociedade empresarial. 

Neste artigo, vamos abordar:

  • Os tipos de sociedade
  • Quais os tipos de sociedade de advogados?
  • Sociedade Simples
  • Sociedade Unipessoal

Vamos entender um pouco mais do tema? Então acompanhe a seguir os tipos de sociedade de advogados! 

Tipos de sociedade

O Código Civil aponta que há dois tipos de sociedade: simples e empresarial. No entanto, no caso do Direito, a sociedade de advogados sempre será do tipo simples.

Por quê? Segundo consta no Estatuto da Advocacia e a OAB (EAOAB), os advogados não podem exercer atividades de caráter empresarial, uma vez que seus trabalhos possuem natureza intelectual e/ou cooperativa. 

Desta feita, o advogado não é considerado um empresário e não pode trazer para o processo societário a produção ou circulação de bens, elemento característico dos modelos empresariais.

Quais os tipos de sociedade de advogados?

Conforme a lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB, os advogados podem reunir-se em dois tipos de sociedade:

  • Sociedade Simples de prestação de serviços de advocacia
  • Sociedade Unipessoal de advocacia

Sociedade Simples 

Esse tipo de sociedade abrange, de forma prioritária, atividades de natureza intelectual ou cooperativa onde se enquadra os advogados, como já vimos. 

Uma sociedade simples de advogados trata-se de um modelo societário de pessoa jurídica de direito privado que possui fins lucrativos, mas exerce atividade intelectual na medida em que oferece serviços técnicos e de natureza jurídica. 

Esse tipo de sociedade pode ter dois ou mais sócios e se caracteriza pelo fato de que os próprios advogados realizam as atividades fins da “empresa”.

Enquanto o registro da sociedade empresarial se faz pela Junta Comercial, as sociedades simples serão inscritas em Registro Civil.

Conforme Fábio  Ulhoa Coelho, professor de Direito, em seu livro Curso de Direito Comercial, de 1998, as sociedades personificadas simples ainda podem ser divididas em:

1. Sociedade em Nome Coletivo

Nessa subcategoria da sociedade simples, todos os sócios são considerados pessoas físicas e portanto responsabilizados pelas obrigações sociais. 

Logo, nessa modalidade não há preservação de nenhum dos sócios quanto aos danos que ocorrerem a partir de um investimento. Caso o negócio não dê certo, os bens de todos os sócios e suas famílias são colocados em jogo. 

É proibida, também, a nomeação de terceiros para a administração, sendo adotada firma social.

2. Sociedade Comandita Simples

Constituída por sócios que podem ser comanditos, que são pessoas físicas que se responsabilizam solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, e o comanditário, pessoa física ou jurídica que possui regulação no valor da sua quota no que tange a essa responsabilidade. 

Os comenditários sofrem algumas restrições, como a terem seus nomes ausentes na firma da sociedade nem poderem ocupar cargos de gestão.

3. Sociedade Ltda

Na sociedade simples limitada, a responsabilidade é restringida aos sócios. Além disso, nessa modalidade não é passível de falência e não tem obrigações de se encaixar às realidades contábeis. 

Porém, é obrigatório designar o objeto, isto é, precisa ter no nome a expressão limitada ou ltda.

É recomendado fazer avaliação dos bens para que não haja risco de responsabilidade solidária para todos os sócios pelo período de 5 anos, em virtude de um capital estimado de forma errada.

4. Sociedade Simples (pura)

Assim como a Sociedade comandita, a sociedade simples pura também não tem obrigação de se adaptar às realidades contábeis recentes e não é passível de falência. 

O contrato é elaborado de maneira mais simplificada, diminuindo possibilidades de falhas.

Recomenda-se designar o objeto desde que se integre no pequeno negócio e a responsabilidade se encontra restrita ao patrimônio e não ao capital.

Sociedade Unipessoal de Advogados

A Sociedade Unipessoal se trata de uma empresa individual  constituída por apenas um sócio. Este sócio deve ser advogado e não ter sido impedido de exercer a profissão.

Tal como nas demais sociedades de serviços advocatícios, a sociedade unipessoal não deve conter elementos típicos da empresarial ou contar com denominação fantasia.

A Lei nº  13.247/2016, que cria a sociedade unipessoal ou individual de advocacia, ainda estabelece que nessa modalidade de sociedade advocatícia:

  • O titular responde de forma subsidiária e ilimitada pelos danos ocasionados no exercício da profissão
  • Advogados não devem integrar mais de uma sociedade advocatícia ou unipessoal, bem como é vedado estar em ambas simultaneamente.
  • A denominação desse tipo de sociedade deve contar, obrigatoriamente, com o nome do titular e com a designação final “Sociedade Individual de Advocacia”.
  • A sociedade unipessoal de advogados é enquadrada no Anexo IV do Simples Nacional, na modalidade de “Serviços” de acordo com o art.18 da Lei Complementar 123/2006.

Conclusão

Antes de abrir um escritório é essencial saber qual o tipo de sociedade mais se enquadra nos seus objetivos. 

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