Mediante a grandes dúvidas surgidas após a publicação da Medida Provisória 936/2020 no último dia 01 de Abril de 2020, listamos abaixo as principais perguntas feitas pelos nossos clientes, e as quais acreditamos que possam te ajudar a esclarecer outras dúvidas que ainda não tenha tido.
Como vocês já sabem, a MP 936/2020, abragem 2 (dois) pontos:
1) Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;
2) Suspensão temporário do contrato de trabalho;
Dessa forma, as perguntas e respostas enviadas abaixo, serão exclusivamente sobre esses 2 (dois) pontos informados acima:
1- Quais são as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda?
- O pagamento de benefício emergencial de preservação do emprego da renda;
- A redução proporcional da jornada de trabalho e do salário;
- A suspensão temporária do contrato de trabalho.
2- Quem pode se beneficiar da MP 936 dos salários?
Todas as empresas que tiveram faturamento de até R$ 4.800.000,00 no ano de 2019 podem aderir em 100% dos seus funcionários.
• Para as empresas que tiveram faturamento acima de R$ 4.800.000,00
podem aderir em até 70% dos funcionários.
• Para funcionários com até 3 salários mínimos o acordo pode ser
individual.
• Para funcionários com mais de 3 salários mínimos o acordo deve ser
coletivo.
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da MP, o
empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:
Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;
Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes
percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao
empregado independentemente do:
- Cumprimento de qualquer período aquisitivo;
- Tempo de vínculo empregatício;
- Número de salários recebidos.
3- Pode ser feito o acordo de 30 dias e depois se estender?
Sim, pode ser feito o acordo com 30 dias e depois se estender por mais 30 e
depois mais 30. Também pode ser antecipado o fim da redução através de
comunicado por parte do empregador.
A redução poderá ser feita através de escala conforme acordado, não há uma regra a ser seguida.
Exemplo: Um funcionário pode trabalhar um dia sim e folgar o outro;
Pode ser feito redução de 50% para alguns funcionários e para outros 25%;
Cada atividade irá se adequar de acordo com a sua necessidade.
4- Como será feito o comunicado e qual data o funcionário receberá o benefício?
1. O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
2. A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I;
3. O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
5- Como o funcionário receberá o salário?
O funcionário receberá diretamente em sua conta bancaria, a qual o empregador deverá comunicar ao Ministério. O Ministério ainda disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicação pelo empregador e a concessão do pagamento do benefício.
Obs. Se o funcionário não possuir conta bancaria nenhuma, o Governo ainda está estudando como ele receberá.
6- Como será feito o cálculo do salário pago pelo Ministério da Economia?
O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:
1. Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;
e 2. Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou
b) equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.
Exemplo do cálculo: Salário de R$ 2.145,00 com redução de 50% receberá o valor de R$ 1.848,69. Abaixo envio um link de um simulado para que você e seus funcionários possam fazer esse cálculo: http://budaneto.com.br/calculadora_mp936/index.php
7- As rescisões podem ser revertidas?
Não, pode ser revertida somente se o funcionário ainda estiver cumprindo aviso.
8- Como será a suspensão temporária do contrato de trabalho?
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
9- Caso a empresa proceda com a suspensão, o funcionário poderá manter as atividades de trabalho?
Não, se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
1. Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
2. Às penalidades previstas na legislação em vigor;
3. Às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo
10- É possível fazer uma rescisão por força maior mediante essa crise?
O contrato de trabalho poderá terminar por força maior. Considera-se força maior todo o acontecimento inevitável e imprevisível, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente (artigo 501 da CLT). A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior (§1.º do art. 501 da CLT).
À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira do empregador não se aplicam as restrições previstas na lei.
Pode-se exemplificar como força maior fenômenos naturais (raios, terremotos, inundações, etc.), que venham afetar a situação econômica e financeira do empregador, desde que reconhecido pela Justiça do Trabalho. Dessa forma, ela vai depender da análise do caso pela Justiça do Trabalho, gerando possíveis reclamações trabalhistas no futuro para o empregador.
11- Como é feito a negociação com o colaborador da redução da Jornada de Trabalho ou da Suspensão do Contrato de Trabalho?
A negociação deverá ser feita de forma individual e com o consentimento do empregado, onde ambas as partes deverão assinar um Acordo individual para redução jornada-salário ou um Acordo individual para suspensão do contrato, conforme modelos disponibilizados gentilmente pelo Dr. Pedro Morett da Mello Alves, Erthal e Morett Advogados.
Esse acordo entre os empregados e o empregador, não precisa de autorização dos sindicatos das categorias e/ou do Ministério do Trabalho e Emprego. Lembrando que cada negociação deve ser acompanhada sempre de um profissional habilitado, seja um advogado ou um contador especializado na área trabalhista, bem como, cada empresa possui critérios de negociação diferente.
12- Se eu reduzir o horário da jornada de trabalho dos meus funcionários, por menos de 6 horas, tenho que pagar vale alimentação ou vale refeição?
Esse é um assunto muito específico, que cada empregador deverá analisar junto com o seu contador e o sindicado da categoria de cada funcionário, uma vez que o benefício do vale alimentação ou vale refeição pode ser obrigatório mesmo o colaborador trabalhando menos de 6 horas diárias. Poderá ocorrer que o sindicato da categoria de cada funcionário não estabelece uma quantidade de horas diárias para o colaborador receber ou não o vale alimentação e/ou refeição.
13- Esses medidas também vale para os funcionários doméstico?
Sim. A MP 936/2020 não distinguiu funcionários domésticos dos demais empregados.
14- Quem pagará o salário dos funcionários no caso da suspensão do contrato de trabalho?
Em caso de suspensão do contrato de trabalho do funcionário, o mesmo receberá do Governo Federal através de recursos da União.
15- No início dessa crise, coloquei meus funcionários de férias coletivas. Posso paralisar as férias deles e suspender o contrato de trabalho?
Não. Você deverá esperar as férias deles acabarem, e caso ainda esteja em período de crise do coronavírus, poderá suspender o contrato de trabalho deles ou fazer a redução de carga horário e salário.
16- Quais funcionários não possui direto a entrar nesse benefício?
Conforme artigo 6º. Da MP 939/2020, inciso 2º., informa que:
§ 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:
I – ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
II – em gozo:
a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
§ 3º O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o valor previsto no caput do art. 18 e a condição
prevista no
§ 3º do art. 18, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do disposto no
§ 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo DecretoLei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 4º Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior o de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
§ 3º O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o valor previsto no caput do art. 18 e a condição
prevista no
§ 3º do art. 18, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo DecretoLei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 4º Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais,o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
17- Qual o prazo máximo que posso suspender o contrato de trabalho do meu funcionário?
Conforme artigo 8º. Da MP 936/2020, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias. Lembrando que a suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
18- Durante a suspensão do contrato de trabalho, o funcionário continua recebendo benefícios como Plano de Saúde e Odontólogico?
Conforme artigo 8º. Da MP 936/2020, inciso 2º., I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II – E o funcionário ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
19- Posso paralisar a suspensão do contrato de trabalho quando?
Conforme artigo 8º. Da MP 936/2020, inciso 3º., I – da cessação do estado de calamidade pública; II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
20- O empregado que tiver seu contrato de trabalho suspenso ou redução salarial possui estabilidade?
Conforme artigo 10º. Da MP 936/2020, fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:
I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
20- E seu o empregador dispensa o funcionário que estiver no período de suspensão do contrato de trabalho ou redução salarial, o que acontece com o empregador?
Conforme artigo 10º. Da MP 936/2020, inciso 1º. A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
Abaixo o link da MP 936/2020 publicada no dia 01/04/2020
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm