O Fisco municipal através do ato comento, alterou a legislação para dispor que o cancelamento e substituição da NFS-e – Nota Carioca, deverá ser solicitado pelo emitente no respectivo sistema e será autorizado automaticamente quando solicitado dentro do prazo de 180 dias.
(Portaria SUBTF/CIS nº 272/2020 – DOM Rio de Janeiro de 11.05.2020)
Tributos Municipais/Rio de Janeiro – Fisco concede e regulamenta benefícios para o pagamento de tributos em atraso e retoma o programa “Concilia Rio”
Tendo em vista a crise econômica oriunda da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), o Fisco carioca instituiu e regulamentou, observadas as regras e procedimentos, os seguintes benefícios:
a) o saldo de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e/ou de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCL), relativos ao exercício de 2020, com cotas vencidas ou a vencer, ainda em aberto em 11.05.2020, poderá ser pago sem acréscimos moratórios e com 20% de desconto, mediante pagamento único e integral até 05.06.2020;
b) o saldo de IPTU e/ou de TCL, relativos ao exercício de 2020, com cotas vencidas ou a vencer, ainda em aberto em julho de 2020, poderá ser pago sem acréscimos moratórios em até 5 parcelas mensais, vencendo sucessivamente de agosto a dezembro/2020;
c) os créditos tributários de IPTU não inscritos em dívida ativa, relativos a imóvel utilizado como empreendimento hoteleiro que não tenham se enquadrado nas condições para a redução de 40%, prevista no art. 3º da Lei nº 3.895/2005, em cada respectivo fato gerador anterior a 2020, poderão ser quitados:
c.1) com redução de 40% no valor do imposto e redução de 80% dos encargos moratórios, desde que por meio de pagamento único e integral efetuado até, no máximo, o último dia útil de agosto de 2020; ou
c.2) redução de 40% no valor do imposto e redução de 60% dos encargos moratórios, desde que respeitado parcelamento mensal em até 12 vezes, vencendo a 1ª parcela último dia útil de agosto de 2020.
d) com duração de 90 dias a contar de 1º.06.2020, fica retomado o Programa Concilia Rio, criado pela Lei nº 5.854/2015 e posteriores alterações, no tocante aos créditos tributários relativos ao ISS, salvo quando sujeito ao regime do Simples Nacional, ao IPTU, à TCL e ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso (ITBI), que, cumulativamente, não estejam inscritos em dívida ativa e refiram-se a fatos geradores ocorridos até 31.12.2019.
Ressalta-se que a aplicação dos referidos benefícios, dependerá de solicitação do interessado, devendo ser observadas as regras e prazos contidos nos atos em fundamento.
(Lei nº 6.740/2020; Decreto nº 47.419/2020; Decreto nº 47.421/2020; Decreto nº 47.422/2020 – DOM Rio de Janeiro de 11.05.2020)